Dispõe sobre a Política Estadual de Sanitização de Ambientes no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, para evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas, como o Coronavírus – Covid-19.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a criação da política estadual de sanitização de ambientes, devendo ser implementada nos locais fechados de acesso coletivo públicos ou privados, possuindo sistema de climatização ou não, objetivando evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas, como o Coronavírus – COVID-19.
Parágrafo único. A implementação da política de que trata o caput deverá priorizar as unidades de saúde fixas e móveis.
Art. 2º A sanitização de ambientes deverá ser realizada inclusive em paredes, tetos, pisos e imobiliários.
§ 1º O uso dos produtos utilizados no procedimento deverá estar devidamente autorizado pelo órgão público competente, não podendo ser nocivo à saúde e ao meio ambiente.
§ 2º Fica estabelecida a periodicidade de manutenção, conforme o estabelecido na ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), em ônibus, trens, metrôs e barcas que possuam aparelho de ar-condicionado, devendo afixar em local visível a data da manutenção, bem como o período de validade, a empresa que executou o serviço e o seu responsável técnico.
Art. 3º O Poder Executivo irá regulamentar a presente lei, definindo os padrões mínimos de limpeza, bem como a sua periodicidade, a fim de eliminar ou impedir a proliferação de microrganismos prejudiciais à saúde nesses ambientes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2020
WILSON WITZEL
Governador
Projeto de Lei nº 2002/2020
Autoria dos Deputado: Rosenverg Reis, Carlo Caiado, Bruno Dauaire, Renato Cozzolino, Samuel Malafaia, Eliomar Coelho, Coronel Salema, Carlos Macedo, Thiago Pampolha, Alana Passos, Danniel Librelon, Filippe Poubel, Capitão Paulo Teixeira, Dr. Serginho, Bebeto, Brazão, Sérgio Louback, Marcelo Cabeleireiro, Zeidan, Alexandre Knoploch, Lucinha, Carlos Minc, Jorge Felippe Neto, Renata Souza, Capitão Nelson, Mônica Francisco, Franciane Motta, Luiz Paulo, Dionisio Lins, Martha Rocha, Renan Ferreirinha, Enfermeira Rejane, Márcio Canella, Waldeck Carneiro, Flavio Serafini, Gustavo Tutuca, Max Lemos, Gustavo Schmidt.
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.
Fonte: Legisweb / https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=395820